Processo 3000847-90.2025.8.06.0111
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000847-90.2025.8.06.0111 AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação firmada entre as partes relacionada a cartão de reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) junto ao banco requerido. Em virtude da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ressaltar que a responsabilidade da parte promovida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa. Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Instituição Financeira, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor. In casu, a parte autora afirmou defende que no contrato apontado na inicial há uma série de irregularidades, dentre as quais a cobrança de encargos de forma abusiva e a inexistência de prazo para que o contrato finde. É dizer, não se discute se o autor firmou ou não o contrato; o que se discute é se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o contrato firmado é válido ou não. Compulsando a documentação acostada os fólios, observo que a parte autora não fez o uso dos cartões ora impugnados para realização de compras (ID nº 200195824), ao tempo em que verifico que houve liberação de valores em favor da autora (ID nº 200195822). A análise das faturas apresentadas pela parte promovida permite que se conclua que a intenção do promovente ao firmar o contrato e realizar pedidos de saque era a de obter quantia, tanto é que não houve utilização do cartão para realização de compras, o que evidencia seu desiderato de somente contratar o empréstimo consignado convencional. Assim sendo, os escritos supracitados levam a crer que a parte autora não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito com margem consignável, tendo sido de fato surpreendida com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor…
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