Processo 3000847-91.2025.8.06.0143

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000847-91.2025.8.06.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3000847-91.2025.8.06.0143 FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO CBSS S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFETIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO A EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE ACOSTADOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Francisco Pereira do Nascimento, em contrariedade a sentença que indeferiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito por danos morais, ajuizada em face Banco CBSS S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) verificar se as exigências formuladas pelo juízo a quo, especialmente a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, apresentação de demonstrativo detalhado de despesas mensais, comprovantes de pagamento de cartão de crédito e comprovar sua hipossuficiência financeira, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário e fundamentar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, o Juiz de Direito extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a autora não cumpriu com a determinação de emenda à inicial, conforme determinado em despacho de ID 36797187, que invocou a Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 4. Cumpre destacar que a determinação de emenda a inicial, fundamentada na Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual possui o escopo de contenção de litigância abusiva, não se monstra cabível no presente caso, haja vista ter sido proferida de maneira genérica e abstrata, desacompanhada de qualquer fundamentação específica apta a demonstrar a existência de indícios concretos de demanda temerária pela parte autora. 5. Destaca-se que a supracitada recomendação não deve ser aplicada de maneira automática ou em tese, é necessário que, para sua incidência, haja motivação idônea e individualizada, embasada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem possível desvio no exercício do direito de ação. Todavia, após a análise da decisão, verifica-se que o magistrado limitou-se a determinar a emenda da inicial com fundamento genérico em "litigância abusiva", sem, contudo, apontar qualquer circunstância específica do caso apta a justificar a adoção de tal medida. 6. Ausentes, portanto, indícios mínimos de litigância abusiva, mostra-se inadequada a aplicação da supramencionado Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 7. Conforme disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 8. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: cópia da identidade (ID 36797178), comprovante de residência (ID 36797178), procuração ad judicia (ID 36797177), além do extrato…

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