Processo 3000848-23.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000848-23.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA SIMONE CARDOSO DE MORAES Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por MARIA SIMONE CARDOSO DE MORAES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a promovente, em síntese, que manteve união estável com LUIZ CARLOS NUNES PINTO, falecido em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 02/06/2014. Aduz que a união estável havida entre o casal foi reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0180751-15.2015.8.06.0001, por sentença posteriormente transitada em julgado, razão pela qual sustenta possuir a qualidade de beneficiária da indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT. Argumenta que, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/1974, combinado com o art. 792 do Código Civil, possui direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) da indenização securitária, correspondente à quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), cabendo a parcela remanescente aos descendentes do falecido. Requer, ao final, a condenação da promovida ao pagamento da referida indenização. Citada, a promovida apresentou contestação ao ID nº 196068646, suscitando a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que esta não comprovou ser a única beneficiária da indenização, tendo em vista a existência de outros herdeiros do falecido. Sustentou, ainda, que a indenização por morte deve observar a forma de distribuição estabelecida no art. 792 do Código Civil, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Juntou a documentação referente ao pagamento, pela via administrativa, realizado ao ID nº 196068654. Intimados para apresentar réplica, bem como indicar a necessidade de outras provas, nada foi apresentado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. No caso em tela, a autora busca o pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão da morte de LUIZ CARLOS NUNES PINTO, falecido em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 02/06/2014. A documentação acostada pela seguradora demonstra que o valor da indenização foi pago ainda em 2015 para a esposa e os filhos do falecido, tendo estes se apresentado como os legítimos credores. Para melhor análise da controvérsia, faz-se necessária a realização de breves apontamentos sobre a questão relacionada à indenização do seguro…
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