Processo 3000850-36.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000850-36.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000850-36.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA  REU: BANCO BRADESCO S.A.  SENTENÇA     1. RELATÓRIO      Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOAO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.  O autor alega que identificou, ao consultar o extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "COBJUD 073", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência / nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.   Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 173877703).   Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 187735929), na qual defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação.  O autor apresentou réplica (ID 198709523).   Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 201233031).   É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição. O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela. No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora.Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No caso do autos, o demandado integra a cadeia de fornecedores e opera como agente arrecadador. Assim, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da ré, devendo permanecer no polo passivo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.  No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.   Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.   Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.…

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