Processo 3000850-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000850-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000850-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. R. S. AGRAVADO: H. A. M. L.     EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS E DA SUSPENSÃO DO RECESSO FORENSE. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS DOS SANTOS SAMPAIO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a tempestividade do cumprimento da ordem judicial no que tange à ordem do restabelecimento do tratamento "Home Care" pela operadora de saúde ao segurado. III. Razões de decidir: 3. Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que, durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os que militam perante o Poder Judiciário, especialmente os advogados, gozarão de um período de descanso. Assim, os prazos ficarão suspensos, e os órgãos judiciários não praticarão atos que exigirão a atuação ou a presença do advogado, o que não impede a prolatação de decisões. 4. Vislumbra-se, entretanto, que a suspensão prevista no artigo 220 do CPC está restrita aos prazos de natureza processual, não se compatibilizando com obrigações de fazer que visam à concretização de direito material essencial à preservação da vida do jurisdicionado. 5. Assim, no caso em exame, o prazo para cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer possui natureza material, não se suspendendo durante o recesso forense, não se sujeitando, portanto, às regras próprias dos prazos processuais, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 220 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJSP, Apelação Cível: 00003588220248260079 Botucatu, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024; - TJ-PR 00427659120258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 11/08/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025; - TJMG; APCV 5001066-55.2025.8.13.0473; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026;   - TJCE, Apelação Cível - 0291096-04.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, processo nº 3000850-53.2026.8.06.0000, para no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS DOS SANTOS SAMPAIO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº…

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