Processo 3000853-98.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000853-98.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida na presente ação ordinária, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir caracterizado pelo fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse de agir diante do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu, fundadas em fatos e pedidos semelhantes; (ii) estabelecer se o fracionamento de ações relativas a contratos distintos configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual envolvendo instituição financeira caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O ajuizamento de diversas ações semelhantes contra o mesmo réu, sem cumulação de pedidos possíveis em uma única demanda, caracteriza fracionamento indevido de ações e afronta aos princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. 5. O fracionamento artificial de demandas, com reiterado pleito de gratuidade, representa abuso do direito de demandar, subsumindo-se ao art. 187 do Código Civil, ao exceder os limites da boa-fé e da finalidade social do direito de ação. 6. A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que a multiplicidade de demandas idênticas ou semelhantes configura litigância abusiva ou predatória, devendo ser extintas sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, art. 187; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 30002170520258060056, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30008179320258060066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30006567020248060114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30001964920258060114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DA SILVA contra sentença proferida pelo MM.…
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