Processo 3000854-24.2026.8.06.0119

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000854-24.2026.8.06.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   PJE Nº: 3000854-24.2026.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: MARIA EMILLY RODRIGUES BARBOSA Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO    R.H. O presente feito versa acerca de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Ceará. Narra a exordial, em suma, que a promovente MARIA EMILLY RODRIGUES BARBOSA, infante, neste ato representado por MARIA RUTH RODRIGUES BARBOSA , é portador de Transtorno Depressivo grave e Personalidade Esquizoide (CID F33.2 + F60.). Frente o agravo do caso e a limitação do requerente, ele necessita de CANABIDIOL 20mg/ml para tratamento do caso. Requer o fornecimento antecipado da medida por parte do estado pois não possui condições financeiras suficientes custear suas despesas particulares.  Colacionou documentos aos ID's nº 199142017/199143826. Consta ao ID nº 199148971  decisão determinando a solicitação de Nota Técnica junto ao NAT-JUS. Ao ID nº 205066265 Nota Técnica de nº 512837. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade Judiciária face a declaração de hipossuficiente constante à pág. 2 do documento de ID nº 199142017, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que o art. 334, § 4º, II do CPC/15 dispensa sua designação para os direitos que não admitem a autocomposição.  Solicita-se a verificação da existência dos requisitos autorizadores para a concessão de medida antecipatória de tutela, conforme disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o objetivo de prevenir dano de difícil ou incerta reparação, uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito.  Verifica-se, ao menos na fase de cognição inicial, a inexistência de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado em juízo, uma vez que o laudo médico juntado aos autos, ver ID nº 194339238, embora confirme a necessidade do medicamento prescrito, não fundamenta, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do referido fármaco.   Ressalte-se que não é suficiente a mera alegação da necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico; é imprescindível a demonstração de que a opinião do profissional esteja respaldada por evidências científicas de elevado nível, ou seja, exclusivamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, conforme a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1234 pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "(...)IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto…

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