Processo 3000854-64.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000854-64.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERYLEIDE MARANHAO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por MARIA MERYLEIDE MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ambos devidamente qualificados e individualizados na peça vestibular. A autora objetiva provimento jurisdicional que imponha ao Ente Federado a obrigação de reduzir sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e adicionais, com fulcro na legislação regente do magistério local, além de pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao período em que laborou em sobrejornada após o preenchimento dos requisitos legais. Argumenta a promovente, em síntese, que é servidora pública estatutária estável, ocupando o cargo de Professora da Educação Básica com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, tendo ingressado nos quadros do Município em 22 de maio de 2006 mediante aprovação em concurso público. Relata que, em 13 de março de 2023, protocolou junto à Administração Pública o requerimento administrativo autuado sob o processo n°. 202303-79716 COGEP, colimando a concessão do direito à redução de sua jornada laboral diária. Aduz que, a despeito de preencher cumulativamente os requisitos de idade cronológica e tempo de efetivo serviço público, seu pleito permaneceu em absoluto limbo burocrático, sem qualquer manifestação ou impulsionamento por parte da municipalidade por período superior a um ano, violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Por meio da decisão interlocutória de Id. 140530400, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Município promovesse, a partir do início do ano letivo subsequente (2026), a redução em 50% da carga horária da autora, nos termos estritos da legislação de regência, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ente Público foi devidamente citado e intimado dos termos da referida decisão em 02 de abril de 2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Id. 144767468. Inconformada com a postergação temporal da eficácia da liminar para o ano letivo de 2026, a promovente opôs tempestivamente Embargos de Declaração (Id. 149629972), apontando a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que o prejuízo à sua saúde é diário e que a Administração já possuía ciência prévia da pretensão há mais de um ano, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para determinar a implementação imediata da redução de jornada. O Município de Maracanaú apresentou Contestação (Id. 155514646 e Id. 155516539), manifestando preliminarmente seu desinteresse na realização de audiência conciliatória ante a indisponibilidade do interesse público. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela servidora, amparando sua tese no artigo 101 da revogada Lei Municipal nº 137/1989, arguindo que a autora não…
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