Processo 3000854-97.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000854-97.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3000854-97.2025.8.06.0300 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Antonio Adelino da Silva   Ementa: Direito Processual Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos em conta bancária. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ônus da prova da Instituição Financeira. Contratação não comprovada. Repetição de Indébito na forma do entendimento do STJ. EAREsp 676.608/RS. Prescrição quinquenal das parcelas. Art. 27 do CDC. Exclusão de indenização a título de danos morais. Litigância de má-fé não reconhecida. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico acerca de descontos referentes a pacotes de serviços, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e reconhecendo o cabimento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade b) a possibilidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; c) a possibilidade da condenação da parte recorrida em custas, honorários e litigância de má-fé; d) em caso de a nulidade do contrato ser mantida, se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; f) o cabimento da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte ré não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição, os descontos relativos ao primeiro pacote de serviços tiveram início em 01/2016 e perduraram até 10/2020, enquanto os descontos relativos ao segundo pacote de serviços tiveram início em 11/2020, perdurando até 05/2025. Levando em conta que a ação foi ajuizada em 05/2025, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do seu ajuizamento, para fins de restituição do indébito. 5. Analisando os autos, no que diz respeito à tarifa "Pacote Padronizado I", observa-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que deixou de apresentar prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de id 35511726, como biometria facial do autor, geolocalização ou identificação da sessão do usuário. De igual modo, quanto à tarifa "Cesta Bradesco Expresso 2", o réu argumenta pela regularidade do contrato impugnado, razão pela qual apresentou o documento de ID 35511727, em que consta a suposta assinatura do promovente. Em réplica, contudo, o promovente impugnou a regularidade da referida assinatura, situação que impõe à instituição financeira requerida o…

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