Processo 3000855-23.2024.8.06.0137

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000855-23.2024.8.06.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3000855-23.2024.8.06.0137 Trata-se de ação indenizatória por atraso na entrega da obra ajuizada por BRENNA KELLY FREITAS DE SOUSA, em face de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 450 LTDA., já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.   Alega a promovente, na exordial de ID90470443, que adquiriu uma casa na planta em junho de 2021 e que o contrato previa a entrega para o dia 30/09/2023, todavia somente recebeu as chaves no dia 27/07/2024. Aduz ainda que, durante esse período de atraso, a autora ficou realizando o pagamento da taxa de obra. Requer o ressarcimento dos valores pagos referentes ao atraso da construtora, indenização por danos morais e multa pelo atraso na entrega do imóvel. Em contestação, ID158348312, a promovida alegou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva da ré em relação à cobrança dos juros de obra, a incompetência absoluta da justiça estadual por necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e a ausência de pretensão resistida pela ré. No mérito, alega que a unidade foi entregue à parte autora dentro do prazo ajustado e impossibilidade de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. A conciliação restou infrutífera. Decido. De início passo a análise das preliminares suscitadas pela defesa. Da ilegitimidade passiva da ré em relação à cobrança dos juros de obra. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois embora não seja ela a responsável direta pela cobrança de tais valores, porque previstos no contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, tal cobrança persistiu em razão do alegado atraso na entrega do imóvel, culpa que lhe é atribuída. Portanto, rejeito a preliminar.  Da incompetência absoluta da justiça estadual por necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal. Da mesma forma rejeito a referida preliminar. Não há que se falar em necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na demanda, vez que a responsabilidade pelas consequências advindas de eventual atraso na entrega da obra não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal. Dessa forma o juizado estadual se faz competente para julgamento da lide. Da ausência de pretensão resistida. O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação. Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88. Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida. Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.  Vencidas as preliminares, avanço ao mérito.  A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. Urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a relação entre a construtora vendedora e os…

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