Processo 3000856-86.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000856-86.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000856-86.2025.8.06.0132 AUTOR: SONIA MARIA DIAS ALENCAR REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Cobrança Salarial apresentada por Sonia Maria Dias Alencar contra o Município de Altaneira. Narra a parte autora, em síntese, que entre os anos de 2019 a 2024 desempenhou diversas funções junto ao município requerido, percebendo durante o período laboral remunerações em valores inferiores ao salário mínimo nacional. Afirmou ainda que jamais usufruiu férias ou percebeu valores correspondentes ao décimo terceiro salário. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do: Décimo Terceiro Salário dos anos de 2020 a 2024, no valor de R$ 3.369,63 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais; Férias com o respectivo Terço Constitucional dos respectivos períodos aquisitivos no valor de R$ 5.381,75 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais; Diferenças Salariais de todo o período laborado no valor de R$ 16.386,01 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e seis reais e um centavo), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais. Juntou os documentos de ids. 178593045 a 178594857. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 187653539, sustentando que a promovente não teria prestado os serviços na sua totalidade e alegando a nulidade das nomeações, motivo pelo qual seria devido somente o FGTS referente ao período de nomeação, em percentual de 8% mensal. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de ids. 187653538 a 187653532. O ato ordinatório de id. 187710105 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e das partes para especificação de provas. Réplica ao id. 192323535, refutando os argumentos trazidos na contestação e reiterando o pedido de procedência da ação. Ao id. 195429766 o município demandado informou que não tinha provas a produzir. É o relatório. Decido.   2 - Fundamentação 2.1 - Preliminar A. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 2025. Considerando a natureza de relação jurídico-administrativa e a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 5 anos as pretensões contra a Fazenda Pública. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 2020, devendo ser reconhecida parcialmente a prescrição quinquenal.   2.2 - Mérito  O processo admite o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porque a questão é meramente de direito e as partes, após devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora faz jus ao adimplemento das diferenças salariais para alcançar o patamar do salário-mínimo nacionalmente fixado no período de 2019 a 2024, bem como ao percebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias com o correspondente terço constitucional, mesmo ocupando cargos comissionados durante o período acima citado. No caso em tela, a requerente foi nomeada para exercer os cargos comissionados de: GERENTE DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO (11/03/2019 a 31/12/2020); ASSISTENTE DE SECRETARIA (03/05/2021 a…

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