Processo 3000856-97.2025.8.06.0096
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000856-97.2025.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOME NIELSEN REIS DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE IPUEIRAS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por servidor público do Município de Ipueiras em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se assiste razão ao demandante, servidor público do Município de Ipueiras/CE, ocupante do cargo de odontólogo, quanto ao pleito de recebimento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 deixou de estender automaticamente aos servidores públicos o adicional de insalubridade, condicionando sua concessão a legislação local específica (CF/1988, art. 39, § 3º). 4. O Estatuto dos Servidores Municipais de Ipueiras (Lei nº 382/1993) contém apenas previsão genérica sobre adicional de insalubridade (arts. 66 a 68), mas não define percentuais, condições, classificação das atividades ou graus de exposição, configurando norma de eficácia limitada que depende de regulamentação específica. 5. A concessão judicial da vantagem, sem lei específica, viola os princípios da legalidade e da separação de poderes (CF/1988, arts. 2º e 37, caput) e afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, §3º. Lei Municipal nº 382/1993 (Ipueiras/CE), arts. 60, IV; 66; 67; 68. CPC, art. 487, I. SV nº 37/STF. Jurisprudência relevante citada: JCE, Apelação Cível nº 0200749-28.2022.8.06.0096, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 08.04.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0050544-21.2021.8.06.0096, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 22.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Tome Nielson Reis da Costa, adversando a sentença de ID 34442900, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora apelante em face daquele Município, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 34442901), o recorrente defende, em síntese, que exerce o cargo de odontólogo integrante do Programa Saúde da Família desde 06/03/2025, desempenhando atividades…
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