Processo 3000857-34.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000857-34.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DA PENHA ARAUJO SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, Ajuizada por MARIA DA PENHA ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE /CE. Narra a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professora, no município de Juazeiro do Norte/CE, em 22/04/1998, tendo sido aposentada em 02/12/2024, pelo RPPS. Alega que tem direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que não foram gozadas durante a atividade, referente ao período aquisitivo de 1998-2003, o que se faz com fulcro na antiga redação da Lei Municipal nº 1.875/1993. Juntou documentação probante, em anexo à exordial. Concedida a gratuidade da justiça (ID 137499053). Audiência de conciliação infrutífera (ID160282938). O demandado apresentou contestação (Id nº 191736638). Nesta ocasião, no mérito, informa que a autora não comprovou ser servidora pública, ante a ausência de documentação anexa, pelo qual pugna pela total improcedência da demanda. Anunciado o julgamento da lide (ID 199305298). Réplica apresentada (Id nº 202328056). A parte autora reitera os termos elucubrados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. II. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3. Do mérito: O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora. Conforme entendimento consolidado…
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