Processo 3000858-53.2024.8.06.0015

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3000858-53.2024.8.06.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3000858-53.2024.8.06.0015 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:  [Despesas Condominiais] Requerente:  CHEIRO VERDE RESIDENCE Requerido:  HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS e outros   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Embargos à Execução, os executados alegam, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentam a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.536,60, ao argumento de que as parcelas dos meses de outubro de 2022, novembro de 2022 e janeiro de 2023 já teriam sido devidamente quitadas diretamente na conta bancária do condomínio. Argumentam, ainda, que a inadimplência das demais parcelas decorreu de falha administrativa da própria administradora, que deixou de enviar os boletos para pagamento, o que afastaria a caracterização da mora. Requerem a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, com a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. Da Justiça Gratuita Os embargantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O exequente impugnou o pedido, sustentando que os executados possuem patrimônio imobiliário e que a embargante Priscila frequenta curso de medicina, o que denotaria padrão financeiro incompatível com a benesse. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é direito daquele que comprova a insuficiência de recursos. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece presunção de veracidade para a alegação de pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade contributiva da parte. Compulsando os documentos, verifica-se que a embargante PRISCILA NUNES COSTA TRAVASSOS é estudante de medicina na cidade de Mossoró/RN (ID 154088393). Embora alegue não exercer atividade remunerada devido à carga horária do curso, a frequência em graduação de alto custo mensal, associada à manutenção de residência em outro estado, constitui forte indício de disponibilidade financeira. Por sua vez, o embargante HENILTON VASCONCELOS TRAVASSOS declarou renda tributável anual de R$ 33.700,00 perante a Receita Federal . Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que o perfil socioeconômico revelado não se coaduna com o instituto da hipossuficiência jurídica. Do Mérito A controvérsia cinge-se a dois pilares fundamentais: (i) a validade da constituição em mora e a exigibilidade do título diante da alegação de ausência de envio dos boletos de cobrança; e (ii) a existência de pagamento parcial das cotas condominiais referentes a outubro/2022, novembro/2022 e janeiro/2023, o que configuraria excesso de execução e ensejaria a repetição em dobro e reparação por danos morais. Tais questões serão analisadas à luz da natureza da obrigação e das regras de distribuição do ônus probatório.# 3. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia. A tese central sustentada pelos embargantes baseia-se na ausência de constituição em mora devido à suposta falha administrativa do condomínio exequente, que…

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