Processo 3000858-53.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 3000858-53.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: K. V. S. D. N. e outros Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRLY TERESA DE OLIVEIRA DE ARAUJO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ANTONIA LIDIA DE OLIVEIRA DE SÁ, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora afirmou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS nº 714.615.865-0, tendo constatado a existência do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 02/04/2025, no valor de R$ 4.125,58 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em 96 vezes de R$ 92,12 (noventa e dois reais e doze centavos). Sustentou que a contratação é nula, por ter sido realizada em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, comprometendo verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão de ID 199404168, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte requerida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no ID 202454258, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica da representante legal, com liberação do valor em conta bancária. Defendeu a inexistência de nulidade, de dano material e moral, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante creditado. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiária de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, bem como nas consequências jurídicas dos descontos efetuados. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois os elementos essenciais ao julgamento já se encontram nos autos, notadamente a idade do autor, a existência do contrato, os descontos efetuados e a ausência de autorização judicial específica para a contratação. Passo, assim, ao julgamento do feito. Das preliminares Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88). O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem…
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