Processo 3000859-38.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 3000859-38.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: P. E. D. S. P. e outros Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA P. E. D. S. P., menor impúbere, representado por sua genitora MARY SIMONE BARROS DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB nº 703.328.369-6, e que constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, de nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrados sem autorização judicial, com descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar. Sustentou que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, os contratos seriam nulos de pleno direito, especialmente por ausência de autorização judicial para a assunção de obrigações que ultrapassariam os limites da simples administração. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 199399640, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa e a formação do contraditório, e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 202532428. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, bem como impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram formalizados por meio digital, com aceite eletrônico, geolocalização, biometria facial, prova de vida e disponibilização das condições financeiras da operação. A instituição financeira defendeu a validade da assinatura eletrônica e afirmou que o procedimento adotado atende às exigências da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Alegou, ainda, que houve manifestação inequívoca de vontade, regularidade dos descontos e ausência de dano material ou moral. A requerida também sustentou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como requereu, subsidiariamente, a restituição simples ou a compensação dos valores eventualmente descontados com os valores liberados à parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiária de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, bem como nas consequências jurídicas dos descontos efetuados. Não há…
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