Processo 3000859-41.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000859-41.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000859-41.2025.8.06.0132 AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ           SENTENÇA     1 - Relatório  Vistos em conclusão, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Pedro Alves da Silva, neste ato representado por sua curadora Maria Salete da Silva, contra o Município de Santana do Cariri visando o fornecimento de dieta enteral líquida nutricionalmente completa, três caixas por mês, totalizando 36 litros, bem como fraldas geriátricas e demais insumos descritos na petição de id. 183718345. Com a petição inicial, juntou os documentos de ids. 179114181 a 179114188. Por meio da decisão de id. 181615135, foi determinada a realização de consulta ao NAT-JUS/CE, postergando-se a análise da tutela de urgência para depois da resposta do setor técnico deste Tribunal e determinada a citação do ente municipal demandado. Em resposta, o NATJUS enviou a Nota Técnica n. 431834 (id. 188899824). A decisão interlocutória de id. 189057071 indeferiu a tutela de urgência, em virtude do parecer técnico ter sido emitido no sentido de que o caso em análise não se enquadra na situação de urgência e a documentação médica que instrui a petição inicial não é suficiente para deferir a tutela pretendida. Contestação apresentada ao id. 196867372. O despacho de id. 197752711 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como, e, no mesmo prazo, ambas as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão. Nova Nota Técnica oriunda do NATJUS n. 479853 (id. 198726123). Ao id. 201432409, o demandado informou que não possui interesse na produção de novas provas, por entender que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com o consequente julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação  Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. É cediço que a saúde pública consubstancia direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto com responsabilidade solidária. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, já se pronunciou nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Portanto, o teor do Enunciado nº 08 da III Jornada de Direito da Saúde importa em divisão de responsabilidade dos entes federativos, pois, compete ao Poder Público…

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