Processo 3000859-53.2025.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000859-53.2025.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000859-53.2025.8.06.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO ROGERIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUTOR QUE JÁ HAVIA JUNTADO DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM A EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.  I. CASO EM EXAME   1. Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Rogério contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foi acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos reputados indispensáveis.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Conforme exegese dos arts. 319 e 320 do CPC, é desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e os dados do contrato que se pretende discutir neste feito.    4. No caso, tem-se caracterizada a relação de consumo entre as partes, com base no que preceitua o enunciado n° 297 do STJ. Por conseguinte, há facilitação do acesso aos direitos do consumidor, inclusive, de inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor do serviço comprovar a existência das hipóteses excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano.   5. Portanto, o contrato impugnado, os extratos bancários e demais documentos de comprovação exigidos pelo juízo de primeiro grau - considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição -, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratar de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. Some-se a isso o fato de que a instituição financeira tem fácil acesso a essa documentação.   6. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.  IV. DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.    ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.       MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relator - Juíza de Direito…

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