Processo 3000859-78.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000859-78.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: JOSE VALDO LIVINO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ VALDO LIVINO FILHO contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária nº 3007201-81.2026.8.06.6001, movida em face do ESTADO DO CEARÁ e outros Em suas razões, o Agravante narra que participou do Concurso para Soldado da PMCE (Edital nº 001/2022) na condição de cotista. Afirma que, após ser aprovado nas etapas cronológicas por força de decisão judicial anterior, foi surpreendido com parecer da PGE/CE informando sua eliminação no certame por ter sido considerado "não apto" em procedimento complementar de heteroidentificação. Sustenta a nulidade do ato administrativo de exclusão por manifesta ausência de motivação e violação ao contraditório, uma vez que o resultado foi publicado de forma genérica ("NÃO FAVORÁVEL"). Argumenta que anexou laudos dermatológico e antropológico que comprovam seus traços fenotípicos de pardo. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para assegurar sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da PMCE, ou a reserva de sua vaga, além da gratuidade judiciária É o que importa relatar. Decido. Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade: parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade. A ação ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, que haja, nesta decisão, posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Neste momento, cumpre-me apenas avaliar, preliminarmente, se deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC. CPC, Art. 1.019. (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõem os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.