Processo 3000864-22.2024.8.06.0157

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000864-22.2024.8.06.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Reriutaba    Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000864-22.2024.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA DE FATIMA SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.810,00 Processo Dependente: [0007616-71.2019.8.06.0178, 3000452-42.2018.8.06.0112, 3000814-32.2018.8.06.0019, 3003161-50.2018.8.06.0112, 3918403-71.2011.8.06.0014, 3916599-07.2011.8.06.0002, 3001528-96.2019.8.06.0167, 0020096-68.2019.8.06.0150, 0002048-61.2019.8.06.0150, 3000362-17.2021.8.06.0019, 3000041-32.2021.8.06.0164, 0002041-69.2019.8.06.0150, 3000719-39.2021.8.06.0102, 0050356-40.2021.8.06.0092, 3000204-06.2022.8.06.0090, 3000205-88.2022.8.06.0090, 3000450-63.2022.8.06.0102, 3000338-77.2022.8.06.0043, 3000431-74.2022.8.06.0161, 3000433-44.2022.8.06.0161, 3000183-74.2023.8.06.0161, 3000289-36.2023.8.06.0161, 3000292-88.2023.8.06.0161, 3000348-24.2023.8.06.0161, 3000349-09.2023.8.06.0161, 3001327-53.2023.8.06.0171, 3000294-71.2023.8.06.0092, 3001404-70.2024.8.06.0157, 3001405-55.2024.8.06.0157]   SENTENÇA    1. RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUSA, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Considerando que a matéria também prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- PRELIMINARES A análise de preliminares limita-se a apreciação de pressupostos e requisitos processuais ou prejudiciais de mérito. De maneira que as demais questões abordadas são apreciadas em sede de mérito e conjunto probatório. 2.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2. Impugnação de justiça gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.  Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de…

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