Processo 3000865-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000865-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3000865-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  AGRAVADOS: RAIMUNDO JOSE RAFAEL MOREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela autarquia e manteve a exigibilidade de título judicial transitado em julgado que determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com pagamento das diferenças correspondentes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir a exigibilidade de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem demonstração específica de erro nos cálculos apresentados pelo exequente.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado reconhece de forma expressa o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, vinculando as partes e o juízo à sua integral observância na fase executiva. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento processual apto à rediscussão do mérito da condenação, porquanto a eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada nos arts. 507 e 508 do CPC, impede a reabertura de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. 5. O art. 509, § 4º, do CPC, veda expressamente, na fase de liquidação, qualquer modificação do conteúdo do título judicial, impedindo rediscussão da lide ou inovação em relação ao comando jurisdicional exequendo, limitação que igualmente se projeta sobre o cumprimento de sentença. 6. A alegação de "liquidação zero" traduz inconformismo com a própria tese acolhida na fase de conhecimento, e não causa superveniente de inexigibilidade do título. 7. Não se configura a hipótese prevista no art. 525, §12, do CPC, ante a inexistência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que tenha declarado a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação jurídica que embasou a decisão exequenda. 8. A alegação de excesso de execução demanda impugnação específica, acompanhada de memória discriminada do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, providência não observada pelo agravante, que se limitou a reproduzir teses jurídicas já superadas pela autoridade da coisa julgada. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reafirma que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser manejada como sucedâneo recursal destinado à reabertura de debate sobre matéria definitivamente decidida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido desprovido.  Dispositivos relevantes…

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