Processo 3000865-31.2025.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000865-31.2025.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA nº 814/2026 DJE 16/04/2026   PROCESSO: 3000865-31.2025.8.06.0170 APELANTE: ONOFRE RIBEIRO DO CARMO APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas conexas relativas a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ações distintas, com identidade de partes e causa de pedir, versando sobre empréstimo consignado, caracteriza ausência de interesse processual e abuso do direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso vertente, a parte autora propôs QUATRO ações distintas (incluindo esta), na mesma Comarca, ambas com pedidos de indenização por dano material e moral, contra o BANCO AGIBANK S/A, tendo o Magistrado a quo indeferido a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ, ao fundamento que o fracionamento das ações configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação, posto que a parte promovente poderia ter ajuizado apenas uma ação contra o mesmo ente financeiro e não duas ações isoladas. 4. Através de consulta ao PJE, verifica-se que o ora apelante ajuizou as quatro ações - Proc. 3000853-17.2025.8.06.0170; 3000863-61.2025.8.06.0170; 3000864-46.2025.8.06.0170 e 3000865-31.2025.8.06.0170, na mesma data, qual seja, em 24/10/2025, contra o BANCO AGIBANK S/A, todas discutindo empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor/recorrente, logo, as demandas possuem as mesmas partes e a mesna causa de pedir. 5. O ordenamento jurídico admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que presentes os requisitos do art. 327 do CPC, o que se mostra plenamente cabível no caso em apreço. 6. O fracionamento das pretensões conexas revela-se desnecessário e inútil, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 7. Já a multiplicidade de ações com idêntica fundamentação evidencia ausência do binômio necessidade/utilidade, descaracterizando o interesse de agir. 8. Portanto, a conduta da parte autora configura potencial litigância abusiva, na modalidade fracionamento de pretensões, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por indicar tentativa de multiplicação de indenizações e ônus sucumbenciais. 9. Nesse contexto, a jurisprudência deste tribunal reconhece que o fracionamento indevido de demandas similares autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas conexas, com identidade de partes e causa de pedir, afasta o interesse de agir quando possível a cumulação dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados