Processo 3000865-88.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000865-88.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES     Processo n.º 3000865-88.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA FEITOZA RIBEIRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.     SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA PEREIRA FEITOZA RIBEIRO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos.  Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou extrato bancário em id. 155445933. Decisão de id. 155599928 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação da requerida em id. 191878554. Alegando, preliminarmente, a existência de conexão e de prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho de id. 198858360 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir e para a autora apresentar réplica.  Réplica em id. 201287384, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada. O demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no sistema. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA CONEXÃO Em relação à preliminar de conexão entre as ações propostas pela autora, suscitada pela ré, entendo que não assiste razão à suscitante. Isso porque, da análise minuciosa do caderno processual, vislumbra-se que as ações ajuizadas pela parte demandante não são idênticas, tendo em vista que os contratos de empréstimos e os descontos discutidos são distintos.  Assim, não há conexão entre as ações que, não obstante serem da mesma natureza, têm por fundamento contratos diversos, pelo qual indefiro o pleito preliminar. Sem haver mais questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro são devidas ou não. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual devem incidir, no caso, as diretrizes consumeristas. Essa constatação é confirmada por meio do enunciado da súmula nº 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, a teor do art. 14, caput, do CDC. Essa decorre da teoria do risco do empreendimento, a qual aceita afastamento da responsabilidade quando incidir quaisquer das circunstâncias…

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