Processo 3000867-36.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000867-36.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3000867-36.2025.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: PEDRO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOSSIÊ DIGITAL DA OPERAÇÃO. DADOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO (IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA). COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1.  Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, alegando que o banco apelado não comprovou a regularidade do negócio jurídico, especialmente quanto à autenticidade da suposta assinatura digital, limitando-se à juntada de documentos unilaterais. Aduz, ainda, falha na prestação do serviço, destacando que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, sendo inviável exigir do consumidor a prova de fato negativo. Ao final, pleiteia o reconhecimento da inexistência do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 364223727-9, notadamente diante das provas produzidas acerca da regularidade da contratação eletrônica, bem como à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e, por conseguinte, à adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços bancários, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, incumbindo-lhes comprovar a regularidade da contratação quando questionada pelo consumidor. 5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário formalizada eletronicamente, acompanhada de dossiê digital contendo elementos de autenticação da operação, tais como biometria facial, registro de data e horário, endereço de IP e geolocalização compatível com o local de residência do autor. 6. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, não impugnou especificamente a assinatura eletrônica nem demonstrou inconsistências nos registros de autenticação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de contratos…

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