Processo 3000867-97.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000867-97.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000867-97.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JOSE MAMEDIO REBOUCAS DE OLIVEIRAEndereço: Rua Ipanema, s/n, Caponga, CAPONGA (CASCAVEL) - CE - CEP: 62852-000Nome: RAYSSA DOURADO DE FREITASEndereço: Rua Ipanema, s/n, Caponga, CAPONGA (CASCAVEL) - CE - CEP: 62852-000Nome: MARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Ipanema, s/n, Caponga, CAPONGA (CASCAVEL) - CE - CEP: 62852-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 A, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040   SENTENÇA   Vistos e etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.      Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.     Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO C/C FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO proposta por JOSÉ MAMEDIO REBOUÇAS DE OLIVEIRA, RAYSSA DOURADO DE FREITAS e MARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados na inicial.    Consta da petição inicial, em síntese, que:     "Os Autores possuem o costume de, ao final de cada ano, realizar uma viagem em família, aproveitando o período de férias das crianças para momentos de convivência e lazer. No ano de 2025, o destino escolhido por todos os familiares foi a cidade de Recife/PE, sendo a viagem planejada com antecedência para que pudessem desfrutar juntos desse momento especial. Para tanto, os Autores adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para o voo nº 4656, com saída prevista do Aeroporto de Fortaleza às 10h15, com chegada estimada ao destino final por volta de 11h30. Contudo, ao chegarem ao aeroporto, os Autores foram surpreendidos com a informação de que o voo encontrava-se atrasado, razão pela qual se dirigiram ao balcão de atendimento da companhia aérea em busca de esclarecimentos. Na ocasião, foram informados pelos funcionários da empresa de que havia a possibilidade de cancelamento do voo, sendo-lhes dito que, caso isso ocorresse, poderiam ser realocados em um voo da companhia LATAM, que partiria em seguida. Importante esclarecer que, inicialmente, outros membros da família já viajariam em voos distintos, conforme a própria organização familiar previamente realizada. Entretanto, diante do atraso e da possibilidade de cancelamento do voo contratado, surgiu a possibilidade de reacomodação dos Autores no referido voo da LATAM, no qual, conforme informação prestada pelos próprios funcionários da companhia aérea, havia disponibilidade de 16 (dezesseis) vagas. Diante do cancelamento definitivo do voo originalmente contratado, e após a frustração da realocação prometida, os Autores foram reacomodados compulsoriamente em outro voo da própria companhia, cuja nova partida estava prevista apenas para as 20h20, com chegada estimada ao destino final às 22h05, conforme comprovam os cartões de embarque anexos. Assim, um voo que inicialmente sairia às 10h15 da manhã acabou sendo transferido para o período da noite, ocasionando a perda de todo o dia de viagem".   Diante desse cenário, requer a procedência do…

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