Processo 3000868-26.2025.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000868-26.2025.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 3000868-26.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: MARIA MAIA DE BARROS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   Cuida-se de ação proposta por MARIA MAIA DE BARROS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., objetivando a nulidade de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Por meio da decisão de Id. 180238957 este juízo determinou a emenda à petição inicial, tendo a parte autora sido intimada a juntar documentação aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, o que foi cumprido com a juntada dos documentos de Ids. 185472819 até 185472823. Determinada Citação do requerido (Id. 192085610). Contestação de Id. 197395162 acompanhada de documentos, dentre eles o suposto contrato celebrado entre as partes e documentos pessoais da autora, Id. 197395163. Réplica (Id. 198988286). É o que importa relatar. Passo, pois, à fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais:"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc. II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Mérito. Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Compulsando os fólios, deles verifico que o banco requerido explicitou a origem da dívida, que tem por base limite de empréstimo consignado solicitado pela parte promovente. O banco requerido juntou Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, que foi devidamente assinado pela parte autora, Id. 197395163, não havendo, ao contrário do alegado em réplica, divergência na assinatura ou dados. O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou…

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