Processo 3000868-92.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000868-92.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NUBIA SERRA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. pasep. indenização por desfalques em conta vinculada. prescrição. termo inicial. saque integral do saldo. tema 1387 do stj. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente ação de indenização proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora busca ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação de índices de atualização na conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, e não a data do saque integral realizado em 2009. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1387, que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à gestão da conta. 6. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 2009 e que a ação foi proposta apenas em 2025, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 1.009 e seguintes, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387, REsp nº 2.214.879/PE. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA NUBIA SERRA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou extinta com resolução de mérito, por suposta ocorrência da prescrição, Ação de Indenização pretendendo saldo referente ao PASEP, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença, no que importa relatar, restou assim…
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