Processo 3000869-21.2025.8.06.0121

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000869-21.2025.8.06.0121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEXTA TURMA RECURSAL  GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES           RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3000869-21.2025.8.06.0121  ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE  RECORRENTE: BANCO BMG S.A.  RECORRIDO: RAIMUNDO CAETANO SOUSA  JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA TRILHA DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto por Banco BMG S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor que alegou descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cedente possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é impugnada; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica foi suficientemente comprovada pela instituição financeira; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral e repetição em dobro do indébito; e (iv) definir se é cabível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A instituição financeira que formaliza originariamente o contrato integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e responde perante o consumidor por vícios, falhas ou irregularidades da operação, ainda que tenha ocorrido cessão posterior do crédito.  A contratação eletrônica de empréstimo consignado é juridicamente admissível, mas exige prova segura da manifestação de vontade do consumidor, mediante elementos técnicos aptos a demonstrar autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação.  A instituição financeira não comprova suficientemente a regularidade da contratação quando deixa de apresentar elementos robustos sobre geolocalização, validação efetiva por token, log completo da operação e demais etapas necessárias à confirmação do aceite eletrônico.  A ausência de prova suficiente da manifestação válida de vontade do consumidor justifica a manutenção da declaração de nulidade do contrato e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.  A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, inclusive em hipóteses de fortuito interno relativo a fraudes ou irregularidades em operações bancárias.  A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige má-fé subjetiva, mas pode ser afastada quando houver engano justificável.  A existência de instrumento contratual eletrônico formalmente insuficiente, somada à alegação de disponibilização de numerário em favor do consumidor, configura engano justificável e afasta a restituição em dobro,…

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