Processo 3000869-86.2025.8.06.0067
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000869-86.2025.8.06.0067 Apelante: Jose Maria Santos Teixeira Apelado: Banco Pan S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO IDENTIFICADA. APENAS DUAS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. TEMA 1.198/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de suposto fracionamento abusivo de demandas propostas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de duas ações contra o mesmo réu, envolvendo contratos distintos, configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se é válida a extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando de descontos distintos, não configura, por si só, litigância predatória, nos termos das Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. 4. O reconhecimento de eventual abuso do direito de demandar exige análise concreta e não autoriza a extinção automática do processo sem oportunizar à parte a regularização da demanda. 5. O Tema 1.198 do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora viola os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa. 7. A medida extrema de extinção sem resolução do mérito somente é admissível após esgotadas as possibilidades de saneamento do vício processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 8. A sentença configura error in procedendo, por suprimir garantias processuais fundamentais e impedir o regular desenvolvimento da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: a) O ajuizamento de apenas duas ações contra o mesmo réu, envolvendo relações jurídicas distintas, não configura automaticamente litigância abusiva. b) O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por suposta ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.198 do STJ. c) É nula a sentença que extingue o feito sem prévia oitiva da parte autora, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 5º, 6º e 8º, 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30003898820258060106, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; REsp n. 2.220.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura…
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