Processo 3000870-24.2025.8.06.0018
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 3000870-24.2025.8.06.0018 Promovente: A P SANTOS NETO CONFECCOES LTDA Promovida: TIM S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença movido por A P SANTOS NETO CONFECCOES LTDA em face de TIM S/A. A sentença id.179090939, de 16.10.2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: "a) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a parte autora, pelos valores cobrados indevidamente no importe de R$ 2.627,62 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do desembolso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) DENEGAR o pedido autoral de indenização por danos morais; c) ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela ré, paras fins de retificar o polo passivo da demanda para TIM S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 002.421.421/0001-11. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.". Em 04.02.2026, este juízo determinou à parte demandada realizar o cumprimento de sentença, sob as penas do art. 523, do CPC (id.191119702). A executada realizou o pagamento de R$2.842,94 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) (id.192863137). Em seguida, o exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (id.193070905). Após a expedição do alvará (id.195244001), o exequente informou que seu nome permanece indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requereu a intimação da executada para promovendo a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivo, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo. Intimada para comprovar a baixa das restrições (id.213538036), a executada requereu que seja reconhecida a inexistência de condenação referente à baixa ou exclusão de restrições cadastrais, prosseguindo-se o feito em observância aos exatos limites da sentença transitados em julgado (id.220391366). Ato contínuo, o exequente alegou que a condenação da executada à repetição em dobro dos valores cobrados tem como pressuposto lógico o reconhecimento de que as referidas cobranças eram indevida e, portanto, é ilícita a manutenção de qualquer restrição lastreada nessas mesmas cobranças. Breve relatório. Determino. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a ausência de comando expresso na sentença condenatória determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito impede a cobrança dessa obrigação na fase de cumprimento de sentença, à luz dos limites da coisa julgada (arts. 141 e 492 do CPC). Nessa óptica, não assiste razão a executada em afirmar que a exigência do cumprimento de obrigação dessa natureza extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O sistema processual orienta-se pela boa-fé objetiva, pela cooperação e pela busca da efetividade da tutela jurisdicional. Quando a sentença reconheceu o indébito da cobrança e condenou a executada à restituição em dobro dos valores pagos, há o reconhecimento inequívoco de que a relação jurídica é nula e inexigível. Assim, o débito que originou a negativação foi declaradamente inexistente no plano jurídico pela própria força da condenação. Dessa forma, a ordem de exclusão do…
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