Processo 3000870-26.2026.8.06.6117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000870-26.2026.8.06.6117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3000870-26.2026.8.06.6117 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA NUNES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, postulando indenização por danos morais sob o argumento de que a promovida teria descumprido sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 3002408-34.2025.8.06.0117, continuando a realizar alterações cadastrais, notificações e visitas técnicas relacionadas à unidade consumidora objeto da demanda anterior. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida decorre diretamente do alegado descumprimento da sentença proferida no processo nº 3002408-34.2025.8.06.0117, na qual foi reconhecida a inexistência do débito discutido, determinada a suspensão das cobranças, o cancelamento da inscrição vinculada à unidade consumidora e a retirada do hidrômetro, além da fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento. Nessa perspectiva, eventual resistência da promovida ao cumprimento das obrigações impostas judicialmente deve ser apreciada, em primeiro lugar, nos próprios autos em que foi proferida a decisão transitada em julgado, mediante o competente cumprimento de sentença, instrumento processual adequado para compelir a parte devedora ao adimplemento da obrigação, bem como para apuração e execução das astreintes eventualmente incidentes. Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a propositura de nova ação com o objetivo de obter providência que pode e deve ser buscada por meio do cumprimento da sentença anteriormente proferida, sob pena de indevida multiplicação de demandas e afronta aos princípios da economia e da efetividade processual. Embora a parte autora procure qualificar os fatos narrados como "novo ato ilícito", observa-se que a causa de pedir encontra-se intrinsecamente relacionada ao alegado descumprimento do comando judicial anteriormente estabelecido, situação que possui via processual própria para sua apreciação. Assim, ausente o interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Maracanaú/CE, data da inserção digital.  DRA. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital

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