Processo 3000870-30.2023.8.06.0168
TJCE • Ação Civil Coletiva
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000870-30.2023.8.06.0168Classe Judicial: Apelação CívelApelante: Município de SolonópoleApelado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDECustos Legis: Ministério Público EstadualRelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Solonópole contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença recorrida poderia reconhecer, sem produção de prova técnica, o direito dos substituídos processuais à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19 ou se, ao revés, a natureza da matéria impunha a complementação da instrução probatória antes da prolação de decisão definitiva de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença edificou-se sobre premissa segundo a qual a excepcionalidade da pandemia da COVID-19 teria tornado desnecessária a produção de prova técnica para demonstração do grau de insalubridade suportado pelos substituídos processuais. Todavia, embora a pandemia constitua fato público e notório, a caracterização do grau jurídico da insalubridade permanece dependente da aferição das concretas condições em que a atividade era exercida. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça tradicionalmente reconhece que a caracterização e a graduação da insalubridade constituem matérias de natureza eminentemente técnica. A título exemplificativo e seguindo o entendimento mencionado, a 3ª Câmara de Direito Público, ao julgar a Apelação Cível nº 0050175-33.2020.8.06.0170, oriunda da Comarca de Tamboril, concluiu que a ausência de prova pericial inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Naquela oportunidade, assentou-se que a pandemia, embora constitua fato público e notório, não afasta a necessidade de demonstração técnica das concretas condições de trabalho, consignando-se expressamente que "sem prova pericial, é impossível reconhecer direito ao adicional de insalubridade". 5. Entretanto, há um precedente em sentido diverso, qual seja, a Apelação Cível nº 0050225-15.2020.8.06.0120, oriunda da Comarca de Marco, entendendo que a excepcionalidade do contexto sanitário e a exposição dos profissionais da saúde ao vírus SARS-CoV-2 seriam suficientes para justificar a procedência da pretensão. Mas a própria decisão reconhece expressamente que, em situações ordinárias, a ausência de prova pericial conduziria à rejeição do pedido. Ou seja, o acórdão não nega a relevância da prova técnica. O que fez foi admitir, em caráter excepcional e naquele caso concreto, a sua dispensabilidade em razão das…
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