Processo 3000870-46.2024.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000870-46.2024.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000870-46.2024.8.06.0119 APELANTE: ESTADO DO CEARA  APELADO: FRANCISCO ALVES GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente demanda proposta por Francisco Alves Gomes em face do Estado do Ceará, nos seguintes termos (ID 32002501):     Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora consulta médica/ avaliação com especialista NEUROCIRUGIÃO DE COLUNA para indicar possibilidade de cirurgia, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada.  P.R.I   Sem custas.  Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.  A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código.     No âmbito das razões recursais (ID 32002506), o Estado do Ceará argumenta que nas ações de saúde o objeto da demanda não é econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, porquanto visam tutelar o direito constitucional à vida, sendo assim necessário afastar qualquer interpretação que conduza ao enriquecimento indevido, desvirtuando a finalidade da demanda. Por fim, pugna pelo arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º do CPC e no Tema 1313/STJ, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).     Sem contrarrazões.     Deixa-se de submeter o feito à apreciação do representante da Procuradoria Geral de Justiça, por inexistir interesse público nos autos.     Eis o relatório.     Passo a decidir.     Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem os recursos, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.    No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece:    Art. 932. Incumbe ao relator:    […]  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    […]  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   […]    O cerne da questão gira em torno da sentença proferida pelo magistrado a quo, que arbitrou a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.    A princípio, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destacam-se as teses firmadas no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP):    1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais…

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