Processo 3000870-70.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000870-70.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000870-70.2025.8.06.0132 AUTOR: TEREZINHA NERES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Terezinha Neres de Oliveira, professora aposentada, em face do Município de Santana do Cariri, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante o período de exercício ativo no magistério municipal. Alega a autora que exerceu o cargo efetivo de professora de 25/01/1999 a 22/11/2021, sem ter gozado as licenças-prêmio a que fazia jus (três meses de licença a cada cinco anos de efetivo serviço), nos termos do art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 357/1997. Sustenta que, ao aposentar-se, tornou-se impossível o gozo do benefício, razão pela qual busca indenização equivalente a cinco períodos não usufruídos, calculados sobre a última remuneração. O Município apresentou contestação (id. 189310839), arguindo prescrição quinquenal e sustentando a inexistência de previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 357/1997 (Estatuto dos Servidores de Santana do Cariri) para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, invocando o princípio da legalidade. A autora apresentou réplica (id. 192219603), rebatendo integralmente as alegações. Aduziu que o prazo prescricional somente se inicia a partir da aposentadoria, conforme fixado no Tema 516 do STJ, e que, no mérito, tanto o STF quanto o STJ pacificaram a possibilidade de conversão das licenças não usufruídas em indenização pecuniária, independentemente de previsão expressa em lei local, sob pena de violação ao art. 37, §6º, da CF e à vedação do enriquecimento ilícito. Ao id. 196530618 o município demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.   2 - Fundamentação A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde do mérito, inexistindo necessidade de dilação probatória.    2.1 - Prescrição Nos termos do Tema 516/STJ (REsp 1.254.456/PE), o prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor. Tendo a autora se aposentado em 22/11/2021 e ajuizado a presente demanda em 21/10/2025, não se verificou o transcurso do lapso de cinco anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.   2.2 - Mérito  A controvérsia diz respeito ao direito da servidora à indenização pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos. A licença-prêmio está disciplinada na Seção VI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade da Lei Complementar nº 357/1997, que dispõe: "Art. 89 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Art. 90 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do cargo nas hipóteses legais. Art. 91 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou fracionadamente. Art. 92 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período…

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