Processo 3000870-83.2025.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000870-83.2025.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000870-83.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS E RÉUS DIVERSOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia reside em: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor, relativas a contratos distintos e contra instituições financeiras diferentes, configura litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da inicial; e (ii) definir se a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia constitui requisito válido para a configuração do interesse de agir.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o apelante como consumidora e o apelado como fornecedor de serviços, sujeito a eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.  4. A litigância abusiva somente se caracteriza quando demonstrada identidade substancial entre as ações ou fracionamento indevido de pedidos relativos ao mesmo contrato, o que não ocorre quando as demandas envolvem réus diferentes e relações jurídicas autônomas.  5. A multiplicidade de ações, por si só, não afasta o interesse de agir quando fundadas em contratos distintos, conforme precedentes do TJCE.   6. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, requisitos presentes quando o autor busca cessar descontos tidos como indevidos e discutir a existência ou validade de contrato específico, independentemente da existência de outras ações em face de terceiros.   7. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo servir de fundamento para extinguir o processo.   8. A sentença deve ser anulada, pois restou demonstrado o interesse processual, de modo que o indeferimento da inicial carece de justa causa, além de contrariar a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema.   IV. DISPOSITIVO  9. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.  ______________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do STJ; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL-30031495820258060090, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30011660820258060160, Relator(a): RAIMUNDO…

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