Processo 3000871-29.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000871-29.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 3000871-29.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Ceará / Superintendência de Obras Públicas - SOP Agravado: Raimundo Levi de Paula Chaves e outros Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de abandono da causa e de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que aprecia prescrição em cumprimento de sentença; (ii) saber se a ausência de habilitação de sucessores após o falecimento dos exequentes autoriza o reconhecimento do abandono da causa sem intimação pessoal; e (iii) saber se a paralisação do processo durante a suspensão legal enseja prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de não cabimento. Rejeição. 3.1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, conforme interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC adotada pelo STJ. 4. No mérito. 4.1. O reconhecimento do abandono da causa exige intimação pessoal da parte para suprir a inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação impede a extinção do processo. 4.2. O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, conforme art. 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual. 4.3. Durante a suspensão processual, não há fluência de prazo prescricional, o que afasta a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 485, III, § 1º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Rel. Min., j.; STJ, REsp nº 1.830.518/PE, Rel. Min., j.; TJCE, AI nº 0637029-27.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2023.     Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     Presidente do Órgão Julgador     Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  Relator     RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão interlocutória proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0316723-79.2000.8.06.0001, indeferiu os pedidos de reconhecimento de abandono da causa e de prescrição intercorrente (ID 185035769, autos de origem). O Agravante sustenta, em…

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