Processo 3000873-07.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000873-07.2025.8.06.0041 Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: INEIDA MARIA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. No tocante às preliminares suscitadas na contestação, nenhuma delas merece acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A relação jurídica deduzida em juízo decorre de típica relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual divisão interna de atividades entre empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico não pode ser oposta ao consumidor, especialmente pessoa hipossuficiente, incumbindo às rés, em sendo o caso, o ajuste interno por meio de direito de regresso. Ademais, os próprios documentos que instruem os autos indicam a vinculação da operação à marca Bradesco, circunstância suficiente para legitimar a instituição financeira demandada no polo passivo, à luz da teoria da aparência. Também não prosperam as preliminares de conexão, litispendência, fatiamento artificial da lide, demandismo judicial ou ausência de interesse de agir. A pluralidade de demandas por si só, não configura irregularidade, pois cada contrato ou desconto questionado constitui relação jurídica autônoma. Ressalte-se, ademais, que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis prestigia o amplo acesso à justiça, sendo incompatível com construções abstratas de suposto demandismo desacompanhadas de lastro fático e probatório. Rejeito a prejudicial de decadência/prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar a ocorrência de prescrição/decadência, portanto, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC. Diante disso, rejeitam-se todas as preliminares arguidas, devendo o feito prosseguir regularmente para apreciação do mérito. No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência e validade de contratação de EMPRÉSTIMO SOBRE RMC de n° 20249005396000067000, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesses aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do…
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