Processo 3000873-31.2025.8.06.0130
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000873-31.2025.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NO CASO, O MAGISTRADO LOCAL DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL AO FUNDAMENTO DA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA PREVISTA DA ALÍNEA "2" DO ANEXO B DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, CNJ. INSUBMISSÃO. INVOCAÇÃO DO NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO TJCE E AMOSTRAS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, em especial, no que pertine a insubmissão da ordem de emenda da exordial com base na Recomendação nº 159/24, do CNJ, hipótese da alínea "2" do anexo B. 2. A par disso, o Julgador de Primeira Instância determinou a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir, de vez que notada a possibilidade de exemplar de abusividade no exercício da advocacia. 3. Todavia, a Parte Requerente não se submeteu. Daí, foi proferida a sentença. 4. Precedentes do TJCE e amostras da jurisprudência pátria. 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurado o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: Diante do exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual deixo de condenar ao pagamento das custas processuais. A par disso, interposta Apelação (34975046) donde se pretende (…) que este Egrégio Colegiado dê provimento ao recurso interposto, ANULANDO a Sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para regular processamento e julgamento do processo nos termos da petição inicial. Contrarrazões (34975048). É o Relatório. VOTO Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, em especial, no que pertine a insubmissão da ordem de emenda da exordial com base na Recomendação nº 159/24, do CNJ, hipótese da alínea "2" do anexo B. Para tanto, confira-se o normativo invocado na sentença para o indeferimento da exordial: RECOMENDAÇÃO Nº…
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