Processo 3000873-74.2025.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000873-74.2025.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão colegiado:  6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral)  Órgão julgador:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora:  Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:  3000873-74.2025.8.06.0051 - Apelação Cível  Apelante:  Banco Itau Consignado S/A  Apelado:  Francisco das Chagas Pinheiro Lima        Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação autônoma de exibição de documentos bancários. Obrigação de fazer cumprida em grau recursal. Multa cominatória (astreintes). Descabimento. Ausência de prévia adoção de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Tema repetitivo 1000/stj. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação com base no art. 85, § 2º, do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.   I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença de procedência do pedido de exibição de documentos para condená-la a apresentar contrato de empréstimo consignado e documentos correlatos, sob pena de multa cominatória, fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00 bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.  II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se é cabível e proporcional a imposição de multa cominatória para compelir a exibição dos documentos solicitados; ii) a adequação da verba honorária sucumbencial fixada.  III. Razões de decidir  3. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 648 do STJ, restaram preenchidos os requisitos para o manejo da ação autônoma de exibição de documentos, porquanto: i) o extrato de empréstimo consignado comprova a existência do contrato n. 926600973, averbado no benefício previdenciário do autor em 19.01.2012, com situação "encerrado" (Id 161826960); ii) houve prévio requerimento administrativo, via consumidor.gov.br, conforme Protocolo n 2025.04/XXX.XXX.XXX-XX (Id 35536356); iii) inexiste exigibilidade de pagamento para fornecimento da via contratual, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei n. 10.931/2004; iv) é cabível a presente via processual, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC.   4. Não procede a alegação de inexistência de resistência injustificada, uma vez que a instituição financeira deixou de contestar a demanda, sendo decretada sua revelia (Id 35536366), o que legitimou a procedência do pedido de exibição de documentos.   5. Embora nenhum documento tenha sido apresentado em primeiro grau, a instituição financeira juntou em grau recursal a cédula de crédito bancário n. 926600973, ficha cadastral e documentos pessoais utilizados na contratação (Id 35536383). E, nesse ponto, releva notar que os documentos demonstram tratar-se de contratação física, formalizada por instrumento escrito e assinatura manuscrita, e não contratação eletrônica. Nessa perspectiva, pedidos acessórios formulados na inicial relativos a logs de autenticação, IMEI de dispositivo, geolocalização, hashes de assinatura eletrônica e biometria mostram-se incompatíveis, em face da modalidade contratual demonstrada nos autos. Assim, a documentação apresentada em grau recursal atende à pretensão autoral, consistente na apresentação do instrumento contratual e dos documentos pessoais, não se justificando a subsistência da multa cominatória.   6. Ainda que assim não fosse, a solução encontra amparo na jurisprudência do STJ. Embora a súmula…

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