Processo 3000875-14.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000875-14.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] AUTOR: M. E. M. H., VITORIA HELLEN MATOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mirella Esthefanny Matos Hizidório, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Vitória Hellen Matos da Silva, em face do Estado do Ceará e do Município de Russas, objetivando o fornecimento de tratamento de saúde consistente em acompanhamento multiprofissional (psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo), além do fornecimento de fraldas descartáveis (shortinho tamanho XXG 150 unidades mensais) e do medicamento Lyberdia (lisdexanfetamina), diante de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), conforme relatórios e laudos médicos acostados aos autos (IDs 155520468, 155520469, 155520470 e 155520471) . A parte autora sustenta, em síntese, que desde o ano de 2024 vem buscando, sem êxito, junto à rede pública de saúde, o acesso aos tratamentos e insumos prescritos, havendo omissão dos entes demandados, o que motivou o ajuizamento da presente demanda (ID 155520456) . Foi proferida decisão inicial (ID 155530739) que apreciou o pedido de tutela de urgência, posteriormente complementada pela decisão de ID 159553246, por meio da qual foi parcialmente deferida a medida, determinando-se aos entes demandados o fornecimento de fraldas descartáveis e a disponibilização de acompanhamento profissional nas áreas indicadas, tendo sido indeferido, naquele momento, o fornecimento do medicamento Lyberdia, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores para concessão de fármacos não incorporados ao SUS . Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs 161000037 e 168420912), nas quais, em síntese, suscitam preliminares, notadamente a necessidade de inclusão da União no polo passivo, além de alegarem limitações administrativas e orçamentárias, bem como a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas de saúde . A parte autora apresentou réplica (IDs 178361313, 178361320, 178363095 e 178363101), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, inclusive com pedido de manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como aplicação de medidas coercitivas diante do alegado descumprimento parcial da decisão judicial, especialmente quanto à ausência de disponibilização dos atendimentos multiprofissionais . Consta dos autos, ainda, comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte demandada (IDs 168431796, 168431802 e 168431806), insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida . O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, ao entendimento de estarem presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ID 178721122) . É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação. Preliminares. Da…
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