Processo 3000875-26.2025.8.06.0154
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº: 3000875-26.2025.8.06.0154 RECORRENTES: FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO e ANNE KARINE LOPES DO VALE RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da análise do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO e ANNE KARINE LOPES DO VALE no contexto do recurso inominado interposto contra a sentença que julgou os pedidos iniciais da ação de indenização. Os recorrentes, por meio da peça recursal protocolada sob o ID 36055360, sustentaram a impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais e do preparo recursal sem comprometer o sustento próprio e de sua unidade familiar. Naquela oportunidade, invocaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a proteção legal garantida pelo Código de Processo Civil às pessoas naturais com insuficiência de recursos. Após a distribuição do feito a este Órgão Julgador Colegiado e a conclusão dos autos, foi proferido o despacho de ID 36086578 em 23 de abril de 2026. A decisão observou que o deferimento da assistência judiciária na primeira instância não opera efeitos automáticos na fase de recurso, cabendo ao Relator a análise dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à condição financeira atualizada da parte. Assim, determinou-se a intimação dos recorrentes para que apresentassem as declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais ou, alternativamente, comprovassem o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção do apelo. Em estrito cumprimento à determinação judicial, os recorrentes protocolaram a petição de manifestação de ID 36563419 em 05 de maio de 2026. Na referida peça, os interessados buscaram demonstrar a transparência de sua situação econômica por meio de farta documentação. Em relação ao recorrente FRIEDRICH ENGELS GUEDES MONTEIRO, foram acostadas as declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda de pessoa física relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (IDs 36563424, 36563422 e 36563423). Os documentos fiscais detalham sua ocupação principal como enfermeiro e servidor público municipal em Solonópole/CE, apresentando informações sobre rendimentos tributáveis, patrimônio declarado e obrigações financeiras, como o contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Quanto à recorrente ANNE KARINE LOPES DO VALE, a manifestação esclareceu a impossibilidade de apresentação de declarações de imposto de renda próprias. A justificativa fundamentou-se no fato de que a recorrente figurava como dependente econômica do primeiro recorrente durante o período requisitado, encontrando-se desempregada e sem auferir rendimentos que justificassem a obrigatoriedade de declaração perante a Secretaria da Receita Federal. Para corroborar a alegação de hipossuficiência, foram juntados os extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco Bradesco referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs 36563427, 36563426 e 36563425), evidenciando a movimentação financeira e a ausência de saldos elevados que pudessem suportar os encargos processuais. Diante da documentação apresentada, os recorrentes reiteraram o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, visando garantir o acesso à jurisdição e o regular…
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