Processo 3000875-96.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000875-96.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA     PROCESSO: 3000875-96.2025.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA BARBOZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA     Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida.  A parte requerente pugnou, em suas razões recursais, pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que se decrete a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, ao argumento de que o anúncio de julgamento antecipado impediu que solicitasse a realização de perícia técnica ou a exibição de imagens de segurança, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de dilação probatória, ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para no sentido de que se opere o julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, quais concernem à declaração de inexistência da relação jurídica contratual (nº 177229573) e à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.  A instituição financeira requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso em face da regularidade do contrato.  É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.  I. Admissibilidade do recurso  Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, motivo por que o conheço.  Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis:     Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.     Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.  II. Cerceamento de defesa  Quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, impõe-se destacar que…

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