Processo 3000876-03.2024.8.06.0168
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM FACE DO AUTOR. CONTRATOS. OFENSAS IRROGADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DAS OFENSAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. PRIVILÉGIO AO ENTENDIMENTO DO JULGADOR PRÓXIMO AO SUBSTRATO PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO NÃO EVIDENCIADO, ART. 373, II, CPC. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENSOS COBRANÇA E EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado do réu objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral, relativo a teóricas ofensas irrogadas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e dano moral III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações não controvertidas. Cerceamento de defesa afastado. 4. Substrato probatório suficiente para o juízo primevo. 5. Inércia do réu. 6. Dano moral arbitrado. Razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso com seguimento negado. Tese de julgamento: "Ônus da impugnação específica. Ofensas que abalaram a honra subjetiva" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; Jurisprudência relevante citada na Decisão; TJCE - 0002851-80.2015.8.06.0054. Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral. Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018. Comarca: Campos Sales. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data de publicação: 30/09/2019; TJCE. 3000563-92.2020.8.06.0035. Julg. 07/09/2023; STJ. MINISTRA NANCY ANDRIGHIREsp 1.634.851/RJ. 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento); Enunciado Fonaje 177 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Trata-se de pedido de indenização por danos morais com base em ofensas irrogadas pela parte ré. Em contestação (id. 36789123) o réu defendeu que houve apenas mera discussão. A sentença (id. 36789137) ficou assim consignada no que importa. "Por outro viés, a ré não negou os fatos, apenas se contentou em dizer que foi um simples desentendimento, onde havia apenas 4 pessoas, não tendo como causar constrangimento a honra ou angústia consideráveis. Dessa forma, concluo existir prova concreta da atitude da requerida, bem como responsabilidade por conduta ilícita da reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil apta a ensejar um dano à parte autora para reclamar uma indenização. No entendimento deste juízo, os incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, superam os meros dissabores cotidianos. Primeiramente destaco que não se tratou de mero desentendimento incapaz de gerar constrangimento ao autor. Isso porque o autor já veio saber do fato por outras pessoas, já que nem mesmo se encontrava presente no momento do ocorrido. Ademais, não somente foi falado que o autor exercia a profissão de engenheiro ilegalmente, mas sua aparência também foi ridicularizada pela requerida. Dessa forma, diante do conjunto probatório, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe." É o relato no que importa. Eventual cerceamento de defesa se confunde com…
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