Processo 3000876-16.2025.8.06.0120
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo n.º 3000876-16.2025.8.06.0120 AUTOR: ESPEDITO BARROSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ESPEDITO BARROSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega descontos referentes a "CAPITALIZAÇÃO", os quais alega não ter autorizado. Em favor da autora, gratuidade da justiça deferida e invertido parcialmente o ônus da prova, ev. 181877062 . Contestação nos autos. Réplica acostada. Frustrada a conciliação, tendo as partes pedido pelo julgamento antecipado da lide. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO A priori, cumpre-me analisar a alegação de prescrição. A parte promovida alega a ocorrência de prescrição. Porém, não deve prevalecer, em sua totalidade. É cediço que a espécie de contratação dos autos é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Nesta senda, considero fulminados pela prescrição eventuais da natureza dos questionados descontos referentes às parcelas anteriores a 02/10/2020. DAS PRELIMINARES A par da arguição de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e ausência de reclamação prévia, restam superadas pela própria dinâmica da questão sub judicie. As afasto. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, nada se prova ao contrário da gratuidade conferida ao promovente. Mantenho-a. Preliminar afastada. DO MÉRITO Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos das parcelas referentes a "CAPITALIZAÇÃO", devendo se destacar que nas provas que instruem a petição inicial, quanto aos mencionados descontos, verificam-se os extratos de ev. 177269670, nos quais constam os descontos mencionados. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Quanto aos descontos de "CAPITALIZAÇÃO", a ré juntou os documentos em ev. 200154489, imprestáveis como meio de prova da contratação, especialmente quando o autor é evidentemente pessoa semianalfabeta (assinatura ao RG em ev. 177269661 ). Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. CIVIL E PROCESSUAL…
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