Processo 3000876-88.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000876-88.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000876-88.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SARAIVA MAPURUNGA DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE MARACANAU       SENTENÇA     1. Relatório Cuida-se de ação de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, intentada por Maria Cristina Saraiva Marupunga de Menezes em face do Município de Maracanaú. Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) foi servidora pública municipal, ingressando no serviço público em 5/8/2004, exercendo suas funções de forma contínua e ininterrupta; b) em 2015, requereu o usufruto das licenças prêmios, mas o gozo foi inviabilizado; c) do ingresso da autora até a revogação da lei, ela adquiriu direito a dois períodos de licença prêmio não gozadas. Pugna pela procedência do pedido com o reconhecimento do direito adquirido à licença-prêmio não gozada pela autora e condenação do réu ao pagamento de seis meses de licença-prêmio. Com a inicial, juntou os documentos de IDs: 190715989/190715996. Recebida a inicial e deferida a gratuidade, consoante ID: 191607004. O município ofereceu contestação de ID: 202299355, alegando: a) prescrição, visto que a vantagem foi revogada em agosto de 2017 por meio da Lei Municipal nº 2606/2017, tendo a parte ingressado com a ação apenas em fevereiro de 2026, nove anos após a revogação; b) carência no serviço público e escassez de recursos orçamentário; c) ausência de legislação que ampare a pretensão autoral; d) ausência de prova de que não houve faltas injustificadas. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a análise das alegações e dos documentos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, restam matérias de direito que prescindem de produção probatória.  Inicialmente, deve ser dito que são pontos incontroversos que a autora é servidora pública municipal aposentada, ingressando no serviço público em 5/8/2024 e se aposentando em 29/3/2023, sendo certo aduzir que a demandante postula a conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não gozada, relativas aos últimos dois quinquênios trabalhados. Em relação à alegação de prescrição aduzida pelo ente municipal, há de se observar que as ações em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem no prazo de cinco anos. Em ações que se busca o recebimento em pecúnia da licença prêmio não gozada durante o exercício do cargo, o prazo prescricional começa a correr da data em que houve a aposentadoria da parte pleiteante. O entendimento jurisprudencial dominante é neste sentido.   RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. ATUALIZAÇÃO (TEMA 905, STJ). HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão controvertida consiste em saber se a ex-servidora municipal aposentada do Município de Solonópole, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02. Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do…

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