Processo 3000877-19.2025.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000877-19.2025.8.06.0114 APELANTE: JOSE HILTON DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HILTON DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato que deu origem a descontos na conta previdenciária do autor, determinou a cessação das cobranças e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados. Contudo, o magistrado sentenciante rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurado abalo extrapatrimonial indenizável. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente no que tange aos danos morais. Sustenta que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, ainda que de pequena monta, configura dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de consumidor idoso e vulnerável. Requer a condenação da parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 40282463. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a situação narrada nos autos configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral, em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Tais dispositivos autorizam o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. No caso, a pretensão do apelante de ver reconhecido o dano moral por desconto indevido de pequeno valor em conta previdenciária vai de encontro ao entendimento pacificado tanto no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto no Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão de um único desconto indevido no valor de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos), efetuado na conta em que o apelante recebe seu benefício previdenciário. Ainda que a falha na prestação do serviço pela instituição financeira seja incontroversa, reconhecida em sentença com a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição em dobro, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança ou o desconto indevido, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. É necessária a demonstração de que o fato extrapolou o mero dissabor cotidiano, causando ofensa real a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que descontos de valor ínfimo, que não resultem em consequências mais gravosas - como a…
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