Processo 3000877-43.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000877-43.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000877-43.2025.8.06.0203 AUTOR: ALEFF VIEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE OCARA   Cuida-se de ação sob o rito de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALEFF VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE OCARA, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter sido contratado pelo ente municipal promovido para exercer a função de Motorista de Ambulância, junto à Secretaria Municipal de Saúde e que trabalhou durante o período da pandemia de COVID-19. Sustentou que, em razão da atuação em ambiente hospitalar exposta a contágio biológico, faz jus à majoração do Adicional de Insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Aduziu, ainda, o inadimplemento das parcelas de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional concernentes ao período trabalhado. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas e da majoração do adicional. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Proferida decisão interlocutória em ID 188409731, recebendo a inicial, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e determinando a citação do Município para contestar ação no prazo legal.  Devidamente citado, o Município de Ocara ofereceu contestação (ID 196546346) arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a submissão da servidora ao regime estatutário/administrativo local e a inaplicabilidade direta da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que a legislação municipal de Ocara (Leis nº 408/2004 e nº 953/2015) fixa o adicional em 20% para a saúde e que a majoração pretendida esbarra no Princípio da Legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustentou a necessidade de laudo pericial formal, ressaltou a nulidade dos contratos temporários irregulares e requereu a improcedência dos pedidos.  Réplica apresentada pela autora (ID 203128931), manifestando-se sobre as defesas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 207892106), permaneceram inerte e nada apresentaram ou requereram (ID 226843833), o processo restou saneado, vindo os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O promovido arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que a presente demanda foi distribuída em 24/12/2025, operou-se a prescrição de todas as parcelas e verbas remuneratórias que se tornaram exigíveis anteriormente a 24/12/2020.  Do Mérito Propriamente Dito: Nulidade da Contratação e Verbas Rescisórias  A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a percepção de verbas decorrentes dos serviços prestados ao Município demandado.   É por demais sabido que a admissão de pessoal no serviço público nas três esferas de poder só…

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