Processo 3000877-62.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000877-62.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000877-62.2025.8.06.0132 AUTOR: M. D. D. S. REU: B. B. S.           SENTENÇA     RELATÓRIO  Vistos em conclusão,   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição do Indébito proposta por Marleide Dantas da Silva contra o(a) B. B. S.  A autora narra na inicial que é titular de conta bancária mantida junto ao banco requerido, a qual utiliza para recebimento de seu benefício previdenciário, alegando que, ao verificar seus extratos bancários com auxílio de familiares, constatou a realização de descontos sucessivos sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", os quais afirma desconhecer e jamais ter contratado. Sustentou que os débitos, que totalizaram R$ 975,11 (novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos), foram efetuados de forma unilateral e indevida diretamente sobre verba de natureza alimentar, sem apresentação de contrato ou comprovação válida de anuência, em afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, que a conduta da instituição financeira comprometeu sua subsistência, ocasionando prejuízos materiais e morais, razão pela qual requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.  Juntou, com a petição inicial, os documentos de ids 178029110 a 178030425.  Em sede de contestação (id 195202746), o banco requerido arguiu, as prejudiciais da prescrição trienal e da decadência quadrienal, além de, preliminarmente, sustentar a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, a conexão/reunião de processos em razão de suposto fracionamento de demandas e a incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia datiloscópica/grafotécnica. No mérito, argumentou acerca da regularidade dos descontos referentes ao título de capitalização, afirmando que a contratação ocorreu por meio eletrônico via BDN, mediante utilização de senha pessoal e token de segurança da autora, tratando-se de modalidade lícita de economia programada, da qual a promovente teria usufruído sem qualquer insurgência anterior. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requerendo a fixação moderada de eventual indenização, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.  Réplica ao id 195723462.  Autocomposição infrutífera, consoante termo de audiência de conciliação de id 195760989.  Intimadas as partes para especificação de eventuais outras provas (id 195936337), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (ids 197268864 e 197901917).  É o relatório. Passo a decidir.      FUNDAMENTAÇÃO      DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DAS PREMILIMARES  I - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  Em que pese a tentativa do requerido, segundo a legislação, para as ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados por instituições financeiras, o prazo prescricional é de 5 anos contados a partir do último desconto, e conforme se depreende dos extratos bancários anexados aos ids 178029120 a 178030425, o último desconto se deu em 28/07/2025, sendo que a presente ação foi protocolada em 23/10/2025, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição e decadência.  Rejeito,…

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