Processo 3000878-04.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000878-04.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000878-04.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: RENATO CAITANO GOMES  REU: ENEL     SENTENÇA     1 - RELATÓRIO      Objetiva a parte autora a condenação da empresa promovida à declaração de inexistência do débito referente à fatura do mês de julho de 2025, além do pagamento de indenização por danos morais.  Conforme narrativa inicial, a parte promovente impugna o valor cobrado na fatura de 01/2025 (R$ 1.241,28), conforme documento de ID fls. 8 do ID 168977992, sustentando ser indevido. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão das cobranças elevadas e do tempo despendido para tentar solucionar administrativamente a questão junto à ENEL, sem êxito.  Foi concedida justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 170644573). Além disso, foi concedida a liminar pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de realizar à suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, assim como inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão da fatura questionada nos autos. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 184672474).  Regularmente citada, A ENEL apresentou contestação (ID 186663714), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e possível litigância de má-fé. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que as faturas decorrem de consumo real, apurado por medidor considerado normal em análise técnica. Argumenta que variações e eventuais problemas internos são responsabilidade do consumidor, conforme Resolução ANEEL nº 1000/2021, e que o cancelamento dos valores geraria enriquecimento ilícito. Rechaça o pedido de danos morais por falta de prova de abalo e nega falha na prestação do serviço. Também se opõe à inversão do ônus da prova, afirmando que não se aplica automaticamente. Ao final, requer a improcedência total da demanda. Houve réplica (ID 191912304).  As partes deixaram de requerer a produção de outras provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 192652644).  É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO     O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça.  Observo que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC, dado que é desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas.  Como se percebe, a demanda é composta de duas pretensões, quais sejam: o cancelamento da cobrança tida como abusiva e o pedido de reparação por danos morais, as quais passo a analisar separadamente.  No que se refere ao pedido de cancelamento da fatura abusiva, conforme apontado na inicial, o questionamento se restringe à fatura da competência de julho de 2025 (R$ 1.241,28), conforme documento de ID fls. 8 do ID 168977992. Observo, em um primeiro momento, que…

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