Processo 3000878-29.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3000878-29.2025.8.06.0041 Parte Autora: FRANCISCA VANDA DA SILVA SOUZA Parte Ré: Itau Unibanco Holding S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. No que concerne à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando a parte ré a invalidade do comprovante de residência por encontrar-se em nome de terceiro, afasto a preliminar. Isso porque inexiste exigência legal de que o comprovante de endereço esteja necessariamente em nome da própria parte autora, sendo plenamente admissível a comprovação da residência por outros meios idôneos, especialmente diante da realidade social em que muitas pessoas residem com familiares ou em imóveis cujo cadastro de consumo se encontra em nome de terceiros. Ausente qualquer elemento concreto que evidencie falsidade ou inconsistência do endereço informado na inicial, não há falar em irregularidade apta a ensejar o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: NULIDADE DE SENTENÇA - Sentença nula - Ausência de relatório - Violação ao artigo 489, inc. I, do CPC - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à justiça: - Sentença nula, pois ausente os requisitos expressamente previstos no artigo 489, inciso I, do CPC, isto é, relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Extinção do processo - Ausência de comprovante de residência- - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir - Artigo 319, inc. II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa - Não cabimento. - Não é cabível o indeferimento de petição inicial por ausência de comprovante de residência, apto a verificar a competência territorial relativa, porquanto não é dado ao juiz decliná-la de ofício. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045398520208260100 SP 1004539-85.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifo nosso) Superada a questão incidental, passo à análise do mérito, o qual adianto que o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATUAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com negativação indevida promovida pela instituição ré no valor de R$ 341,78, referente a suposto contrato que afirma desconhecer. Sustenta não possuir qualquer vínculo jurídico com o requerido e afirma ter tomado conhecimento da restrição ao tentar realizar compra a crédito no comércio local. Aduz que a inscrição indevida lhe causou constrangimentos e abalo emocional. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao presente caso, necessário asseverar acerca da aplicabilidade do Código de…
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